Especialista alerta para prazo de declarações do Imposto de Renda

Em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus, a Receita Federal (RF) prorrogou a entrega do Imposto de Renda de Pessoas Físicas ano base 2019 por mais 60 dias. O novo prazo limite é 30 de junho, o que significa que faltam menos de 15 dias. Até o momento, foram enviadas 19.142.089 declarações, que representam cerca de 60% da expectativa de recebimento, que é de 32 milhões de documentos, segundo a Receita Federal.
O alerta do contador Marcos Sá é para que as pessoas não realizem o preenchimento da declaração na última hora, pois isso pode comprometer a entrega final caso ocorram imprevistos. “Nesse momento, surgem muitas dúvidas, o que é normal. No entanto, quanto antes as pessoas começarem o preenchimento das informações, menor o risco de algo dar errado”, explica.
Em regras gerais, pessoas que receberam mais de R$ 28.559,70, em 2019, devem fazer a declaração. Quem opera em bolsas, comprou ou vendeu imóvel ou carro, ou que tenham atividade rural no mesmo ano, também devem prestar contas com a Receita Federal.

Despesas
Ainda de acordo com o especialista Marcos Sá, outras despesas devem ser incluídas na declaração, como, por exemplo, as despesas médicas. “Este é um ponto que requer atenção redobrada, já que despesas médicas são consideradas dedutivas do imposto de renda e, por isso, diminuem o imposto a ser pago”, pontua. “Outro ponto também é a declaração de valores recebidos por pensão alimentícia, que devem constar no Imposto de Renda. Neste caso, a Receita Federal divulga um programa específico que pode ser consultado no site do órgão, já que muitas pessoas esquecem de declarar esses valores”, acrescenta.

 

Fonte: https://www.oestadoce.com.br/economia/especialista-alerta-para-prazo-de-declaracoes-do-imposto-de-renda/

Fechamento de empresas no Ceará cai 16,15% em 2020

De janeiro a maio, 11,2 mil empresas fecharam. São 2,1 mil a menos em igual período de 2019. Ritmo de abertura de empresas também caiu em 6,37%Por 

Balanco de empresas no Ceara
Balanco de empresas no Ceara

De janeiro a maio deste ano, pouco mais de 11,2 mil empresas fecharam as portas no Ceará. Os dados da Junta Comercial do Ceará (Jucec) mostram que, apesar de fortes medidas de restrição de funcionamento das atividades econômicas por conta da pandemia, iniciadas em março, este quantitativo é 16,15% menor do que em igual período do ano passado. O ritmo de abertura no período também caiu 6,37%, em relação a 2019.

Ainda assim, o saldo entre abertura e fechamento de empresas em 2020 ficou positivo em pouco mais de 20,5 mil. Ao todo, o Ceará tem hoje 608.299 negócios ativos. Destes, 31.749 se formalizaram nos primeiros cinco meses do ano.

“O balanço das atividades econômicas possibilita uma aproximação das demandas de mercado crescentes na região e mostram que, apesar da crise de saúde, ainda temos um grande número de empresas se formalizando. Ao comparar os dados do mesmo período do ano passado, verificamos que o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios foi a atividade com maior número de MEIs (microempreendedores individuais) registrados”, afirma a presidente da Jucec, Carolina Monteiro.

A desaceleração na trajetória de abertura fica mais acentuada na virada de março para abril, quando o número de formalizações cai de 7,2 mil por mês para 4,6 mil. Em maio, foram registrados 4,1 mil novos entrantes. Por outro lado, o pico de fechamento de empresas no Estado neste ano ocorreu em janeiro (3,1 mil). Em abril e maio as baixas foram, respectivamente, de 1,6 mil e 1,4 mil.

O consultor financeiro, Marcos Sá, acredita que esses números refletem a grave crise econômica que o Brasil está imerso nos últimos anos. “Estamos caminhando num cenário recessivo desde 2013, com diversos fatores que prejudicaram o desenvolvimento das empresas: pré-impeachment, impeachment, eleições, greve dos caminhoneiros e agora a pá de cal com os desdobramentos da pandemia na economia“.

Ele pondera também que as baixas decorrentes das restrições impostas pelas políticas de isolamento ainda serão refletidas de forma mais precisa mais na frente. “Na prática, leva um tempo. Muitas empresas que fecham as portas da atividade não conseguem dar baixa de imediato na razão social“.

Para o economista Vitor Leitão era esperado que o número de fechamentos fosse maior neste ano, por causa da pandemia, mas isso pode estar relacionado ao fato que as pessoas estão esperando ver o que vai acontecer. Na avaliação dele, medidas como as flexibilizações trabalhistas, de impostos e aumento no volume de crédito disponível têm contribuído para sobrevida de muitas empresas.

Os dados da Jucec mostram que o comportamento das empresas também varia de acordo com o tipo de atividade. Comércio foi o que menos abriu na comparação entre 2019/2020, mas também o que menos fechou. Em números absolutos, serviços quem mais ganhou empresas em 2020 (17,8 mil) e o que mais perdeu (5,8 mil).

Fonte: https://mais.opovo.com.br/jornal/economia/2020/06/11/fechamento-de-empresas-no-ceara-cai-16-15–em-2020.html

SIMPLES NACIONAL – Simples Nacional defere mais da metade das solicitações para 2020

Simples Nacional (Foto: Google/ Reprodução)

Simples Nacional (Foto: Google/ Reprodução)

Empresas tinham até 31 de janeiro para apresentar termo de opção

A Receita Federal informa que, ao final do processamento das solicitações de opção pelo Simples Nacional, 674.468 pedidos foram recebidos. Desse total, 379.880 (56%) foram deferidos. Outros 54.353 pedidos foram cancelados e 240.235 indeferidos. As empresas tinham até 31 de janeiro de 2020 para que apresentassem as solicitações de opção.

O termo de indeferimento relativo a pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode ser acessado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou pode ser consultado na funcionalidade de acompanhamento (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=1). Os termos emitidos pelos demais entes federados observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

A contestação ao indeferimento da opção deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) que apontou as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.”

Fonte: RFB

Sociedade Limitada: o que é e quais são suas vantagens?

Você já deve estar cansado de ver por aí, no final do nome das empresas, a expressão Ltda. Mas será que você sabe exatamente do que se trata e quais são as implicações para uma empresa e seus sócios quando ela é uma Sociedade Limitada?

Para te ajudar com isso elaboramos este artigo onde, ao final, você saberá o que é uma sociedade limitada, suas característica, vantagens e desvantagens e entenderá a importância de escolher corretamente o tipo de empresa que se deseja ter.

Acompanhe e boa leitura!

O que é uma Sociedade Limitada?

Para garantir a segurança do empreendedor e de seus sócios, no momento em que se resolve abrir um negócio é preciso escolher com cuidado qual será o tipo da empresa.

Deve-se também observar todas as etapas e procedimentos previstos em lei. Trata-se de  um processo burocrático e lento, mas extremamente necessário para que o negócio comece bem estruturado e que não se tenha surpresas desagradáveis no futuro.

E quando falamos de tipos de empresa, as de Sociedade Limitada, as famosas Ltda, são a grande maioria no país, sendo usadas até mesmo na constituição de holdings familiares.

Regulamentada pelo artigo 1052 do Código Civil Brasileiro, ela é uma empresa formada por dois ou mais sócios que são responsáveis pelo seu bônus e seu ônus de forma limitada. Ou seja, cada um dos sócios tem uma participação definida, baseada na sua contribuição nas cotas da empresa.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Sociedade Limitada existe para possibilitar a abertura de empresas que sejam baseadas exclusivamente no investimento de cada sócio para formar o seu capital social.

Neste tipo de empresa, o capital investido por cada um dos sócios é o que vai definir sua participação no negócio e as contas pessoais de cada um são separadas das contas da empresa, sendo a responsabilidade limitada sobre as últimas.

Dessa forma, havendo falência, rompimento da sociedade ou dissolução da empresa, o capital pessoal dos sócios fica protegido e não responde pelas dívidas da empresa.

Por fim, importante destacar que a Lei 12.441/2011 trouxe uma importante mudança na legislação que regula o funcionamento das sociedades limitadas. A partir dela, a Sociedade Limitada não precisa mais de dois ou mais sócios, podendo ser aberta por um único empreendedor. É a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Trata-se de uma forma encontrada pelo legislador de garantir a separação entre deveres e direitos de pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Como fazer o registro de uma Sociedade Limitada?

O registro de uma Sociedade Limitada deve ser feito na Junta Comercial da cidade onde funcionará a sede da empresa. Lá, serão solicitadas algumas inscrições nos órgãos regulatórios, como por exemplo:

  • Receita Federal para emissão do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);
  • Prefeitura para obter o alvará de funcionamento;
  • Secretaria da Fazenda para emitir a inscrição estadual e o ICMS.

Além disso, dependendo da natureza do negócio, poderá ser preciso também a inscrição em órgãos específicos, tais como a Vigilância Sanitária.

Quais são as vantagens e desvantagens de uma Sociedade Limitada?

Agora que você já sabe o que é uma Sociedade Limitada, veremos quais são as vantagens e desvantagens desse tipo societário.

Vantagens

  • Cada sócio detém uma responsabilidade proporcional ao valor das cotas que subscreveu dentro do capital social;
  • Apesar de ser constituída por cotas individuais no capital social, todos os sócios devem atuar de forma integrada para o adequado funcionamento do negócio;
  • A remuneração de cada sócio é proporcional ao investimento realizado, o que torna a distribuição dos lucros muito mais simples;
  • Uma vez que os sócios não podem usar os bens ou contas da empresa para uso pessoal, a autonomia da empresa é preservada;
  • Se a empresa tiver algum prejuízo, os sócios são impedidos de fazer retiradas, com isso a estabilidade do negócio fica preservada;
  • Se algum sócio descumprir o contrato, ele poderá ser excluído facilmente da empresa, evitando maiores danos para o negócio;
  • Não há limite para o capital social, podendo os sócios fixar o valor que entenderem mais conveniente;
  • Uma Sociedade Limitada tem maior capacidade de reunir investimentos, já que mais pessoas podem participar do empreendimento;
  • Maior facilidade de crédito, já que se trata de um tipo de empresa que oferece mais segurança aos credores;
  • Já que existem mais pessoas participando do negócio, mais profissionais podem contribuir com sua experiência para o crescimento da empresa.

Como você pôde perceber, as vantagens da Sociedade Limitada são muitas e não é à toa que ela é um dos modelos mais procurados pelos empreendedores brasileiros quando desejam abrir um negócio.

7 vantagens de manter a sua contabilidade em dia

Contabilidade (Foto: Google/ Reprodução)

Além de ser um procedimento obrigatório, manter a documentação, as finanças e os tributos em dia se constituem em um grande diferencial de mercado para a sua empresa.

Organização e planejamento. É difícil imaginar o sucesso de uma empresa sem levar em consideração essas duas variáveis. Desde o uso de softwares de gestão contábil até a adoção de estratégias eficiente para os negócios, qualquer diferencial que possa torná-lo mais competitivo é importante.

É por essa razão que os aspectos financeiros, contábeis e tributários não devem ser negligenciados. É a correta gestão dessas informações que permite que o empresário tenha subsídios suficientes para tomar decisões, fazer investimentos e obter diagnósticos do rumo que os negócios estão tomando.

Portanto, que a contabilidade em dia é fundamental para qualquer empresa não resta dúvidas. Porém, você sabe quais são as vantagens reais de ter esse fator sob controle? Aqui, listamos 7 benefícios que vão pesar positivamente na sua balança.

  1. Manter o controle financeiro da sua empresa

A primeira razão é óbvia, mas ainda assim muitas empresas negligenciam esse fator. Manter a contabilidade em dia significa ter maior controle financeiro sobre a companhia como um todo. Ela torna possível, por exemplo, prever se os recebíveis de um determinado período serão suficientes para cobrir as despesas.

Da mesma forma, torna-se possível provisionar valores para despesas futuras (como o pagamento do 13º Salário) ou ainda separar parte do capital para investimentos, sem que isso comprometa o fluxo de caixa. Esse diagnóstico só é possível se a “fotografia” contábil estiver em dia.

  1. É uma segurança jurídica para a companhia

Fatos que dependam de perícia contábil podem facilmente ser comprovados em juízo se a sua contabilidade estiver em dia. Muitas vezes, funcionários mal-intencionados se aproveitam de brechas e falhas no planejamento contábil para confrontar informações que são difíceis de serem comprovadas posteriormente. Estar em dia, portanto, é se precaver dessas situações.

O mesmo vale para as contestações trabalhistas. Infelizmente, ainda é grande o número de empresas que deixam de lado certas obrigações na expectativa de que os funcionários não percebam ou não busquem seus direitos. Não é o correto a se fazer. Manter a contabilidade em dia significa honrar todas as obrigações, conforme manda a legislação.

  1. Facilita a obtenção de linhas de crédito

Quando uma empresa precisa obter financiamento, por qualquer motivo que seja, recorre a instituições financeiras. Estas, por sua vez, antes de realizarem empréstimos solicitam uma série de garantias para que possam compreender a capacidade que aquela companhia tem de honrar suas dívidas.

Fica extremamente complicado comprovar que a empresa está fazendo a sua parte quando nem mesmo a contabilidade é gerida de forma correta. A falta de documentos comprobatórios ou mesmo a ausência do registro dessas informações é algo que pesa contra nessas horas. O banco pode considerar o empréstimo mais arriscado e as taxas de juros, provavelmente, serão maiores.

  1. Facilita eventuais comprovações que os sócios necessitem

Manter a contabilidade em dia traz benefícios diretos também para os sócios da empresa. Primeiramente, torna-se possível a apuração de lucro para distribuição a eles sem a incidência de tributos. É, portanto, uma forma de investimento, pois permite reduzir os gastos desnecessários ou decorrentes de atrasos.

Além disso, a correta aplicação das regras contábeis mostra aos sócios a real situação patrimonial de uma empresa, seja ela positiva ou negativa. Isso facilita bastante a eventual saída de sócios como também possíveis vendas de cotas de participação sem que haja maiores entraves burocráticos.

  1. Sua empresa fica dentro da lei

O Novo Código Civil Brasileiro exige a prestação de contas por parte dos administradores, conforme destaca o Artigo 1020.

Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Além disso, em casos de requerimento de recuperação judicial, também é necessário apresentar os livros contábeis rigorosamente em dia, conforme o artigo 7 da Lei 11.101/2005.

Art. 7. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

  1. Acompanhamento em tempo real da situação financeira

Você não precisa esperar até o final do mês para emitir relatórios e descobrir se as coisas estão indo bem ou mal para a sua empresa. Essa é uma das grandes vantagens em se utilizar softwares de gestão contábil. Além de automatizarem diversas funções, eles permitem que você tenha uma visão do todo em tempo real.

As vantagens de utilizar softwares como esse não param por aí. Os gestores da sua empresa passarão a ter acesso online, a partir de qualquer lugar, aos dados de entradas e saídas. Além disso, essas soluções reduzem os trabalhos manuais e aumentam a agilidade, permitindo que os profissionais contábeis dediquem mais tempo à análise das informações do que ao simples preenchimento de dados.

  1. Crie uma cultura de resultados

Por fim, manter a contabilidade em dia é o primeiro passo para criar uma cultura de resultados em sua empresa. Muitas companhias tentam implantar políticas de qualidade e participação dos colaboradores, mas se esquecem de cumprir a sua parte, ou seja: fazer os pagamentos em dia e registrar corretamente as movimentações financeiras.

Quando a base sobre a qual esses fundamentos são construídos é sólida, as chances de que as ações de qualidade sejam bem recebidas pelos funcionários aumentam. Em outras palavras, quando tudo está organizado, as pessoas tendem a serem mais organizadas também, gerando um cenário no qual todos saem ganhando.

Os itens acima, de 1 a 7, são apenas um resumo entre as muitas possibilidades de benefícios que manter a contabilidade em dia traz para um negócio. Se por alguma razão a sua empresa ainda não faz parte desse grupo, considere hoje mesmo adotar soluções e ferramentas que tornem possível deixar esse aspecto do seu negócio em conformidade com a legislação. A sua empresa só tem a ganhar com ações como essas.

Aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF 2020

Foto: Google/ Reprodução

A DIRF 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 27, a Instrução Normativa RFB nº 1.919, de 2019, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – DIRF 2020.

A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.

A apresentação da DIRF 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A DIRF 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020.

Governo publica nova lei de franquia

Foto: (Google/ Reprodução)

O único artigo vetado por Bolsonaro permitia que empresas públicas e sociedades de economia mista adotassem o sistema.

Publicada nesta sexta-feira, 27, no DOU, a lei 13.966 revoga a antiga lei de franquia (8.955/94) e dispõe sobre o sistema de franquia empresarial.

A nova norma disciplina o sistema de franquia empresarial, “pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual (…) e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício“.

Assinada por Bolsonaro e Paulo Guedes, há apenas um veto ao texto: foi retirado o artigo 6º, que permitia a empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e municípios adotar o sistema de franquia. 

A nova lei entra em vigor em 90 dias. Veja a íntegra:

LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

O    P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

  • 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
  • 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

 

I – histórico resumido do negócio franqueado;

II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VIII – especificações quanto ao:

  1. a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
  2. b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
  3. c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

 

IX – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

  1. a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
  2. b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
  3. c) taxa de publicidade ou semelhante;
  4. d) seguro mínimo;

X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

  1. a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
  2. b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
  3. c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

XII – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;

XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

  1. a) suporte;
  2. b) supervisão de rede;
  3. c) serviços;
  4. d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
  5. e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;
  6. f) manuais de franquia;
  7. g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
  8. h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a)know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;

  1. b) implantação de atividade concorrente à da franquia;

XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;

XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

  • 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
  • 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:

I – essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e

II – o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.

Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º Para os fins desta Lei, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

I – os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

II – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

  • 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
  • 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
  • 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Art. 8º A aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Empresas não terão de pagar multa de 10% do FGTS ao governo após demissões

Medida entra em vigor em 1º de janeiro de 2020

Marcelo Camargo/Agência Brasil

As empresas que demitirem funcionários sem justa causa a partir de 1º de janeiro de 2020 estarão dispensadas do pagamento para o governo da alíquota de 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Quando um funcionário é demitido sem justa causa, a empresa tem que calcular uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador. Desse total, 40% referem-se à uma indenização pela dispensa e são pagos ao funcionário. Os outros 10% vão para o governo.

No relatório encaminhado pela comissão mista, o senador Chico Rodrigues afirma que a contribuição já cumpriu sua função. Quando foi criada, a cobrança pretendia compensar os pagamentos de atualização monetária devidos às contas do Fundo de Garantia em decorrência dos planos econômicos.

Em 2018, o recolhimento desses valores somou R$ 5 bilhões em arrecadação ao FGTS.

— Trata-se de um tributo a mais a elevar o custo do trabalho, tornando a dispensa sobremaneira onerosa para o empregador, que já está sujeito ao pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos ao Fundo e suas remunerações — diz.

A extinção dessa cobrança, chamada de contribuição social e criada por uma lei complementar de 2001, foi incluída pela comissão mista que discutiu a Medida Provisória 889, a dos novos saques do FGTS.

Essa MP foi convertida na lei nº 13.932, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta (11) e publicada na edição de quinta-feira (12) do Diário Oficial da União.

Quando um funcionário é demitido sem justa causa, a empresa tem que calcular uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador. Desse total, 40% referem-se à uma indenização pela dispensa e são pagos ao funcionário. Os outros 10% vão para o governo.

Demissões ficarão mais baratas

O advogado e professor de direito do trabalho da Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Ricardo Calcini, diz que a extinção da contribuição pode reforçar a tese de empresas que buscaram o judiciário para cobrar a devolução desse valor.

— As empresas defendiam justamente o fato de a contribuição ter perdido a finalidade para a qual foi criada. O governo nunca reconheceu isso — afirma.

Com o fim desse valor adicional, as demissões ficarão mais baratas.

A lei publicada no DOU na quinta também trouxe mudanças no Saque Certo, que incluiu mais duas modalidades de retirada de dinheiro do fundo. No saque imediato, os trabalhadores com até um salário mínimo (R$ 998 neste ano) poderão retirar esse valor de cada uma de suas contas no fundo.

O limite anterior, previsto na MP, era de R$ 500 por conta. Quem já fez o saque seguindo a regra anterior e está enquadrado no novo limite, poderá retirar o restante no dia 20.

A mesma publicação também revogou o aumento no percentual do lucro do FGTS que é dividido entre os trabalhadores.

O fim da multa foi incluído pelo governo também na Medida Provisória 905, que criou o programa Verde Amarelo de estímulo ao emprego, e que corre o risco de naufragar diante da resistência do Congresso.

Uma das regras mais polêmicas incluídas na medida é a cobrança de contribuição previdenciária dos trabalhadores que estejam recebendo o seguro-desemprego.

Comitê Gestor do Simples Nacional revoga exclusão de 14 profissões de lista do MEI

Decisão também recomenda critérios objetivos para retirar da seleção

O Comitê Gestor do Simples Nacional revogou nesta quarta-feira (11) a exclusão de 14 ocupações do rol de atividades consideradas de microempreendedores individuais (MEI). Com a decisão, voltam a poder se inscrever como MEI astrólogo, músico, DJ ou VJ, esteticista, humorista e contador de histórias, instrutor de arte e cultura, instrutor de artes cênicas, instrutor de cursos gerenciais, instrutor de cursos preparatórios, instrutor de idiomas, instrutor de informática, instrutor de música, professor particular e proprietário de bar com entretenimento.

A resolução revogada na quarta (com a lista dos profissionais excluídos) havia sido publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (6). O colegiado aprovou ainda recomendação para que sejam estabelecidos critérios objetivos para definição das atividades que podem ser consideradas MEI, com a participação das entidades representativas das atividades.  A medida ainda determina a revisão completa de ocupações que podem fazer parte do regime.

MEI

Todo ano, o Comitê Gestor do Simples Nacional revisa as atividades previstas como MEI. Os profissionais autônomos só podem ser enquadrados em alguma das categorias se a ocupação estiver na lista. Há ainda limite de faturamento para ser considerado microempreendedor individual. É preciso receber no máximo R$ 81 mil por ano e o profissional não pode ser sócio, administrador ou titular de outra empresa. O MEI também só tem permissão para contratar um empregado.

Os microempreendedores individuais pagam um valor único que inclui vários tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) e garante cobertura da Previdência Social. Quando desenquadrado, o empreendedor passa a ser considerado microempresa ou empresa de pequeno porte.